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Renúncia ao direito de executar. Pagamento de maior valor na via administrativa. Honorários advocatícios.

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22 de setembro, 2004

Trata-se de agravo de instrumento onde se discute decisão que indeferiu pedido de prosseguimento de execução somente quanto à condenação em honorários advocatícios após a renúncia do autor ao direito de executar o principal. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que o fato de a parte agravante ter renunciado à execução dos valores correspondentes ao benefício concedido judicialmente (uma vez que na via administrativa obteve valores maiores) não afasta o fato de a ação ter sido procedente, fazendo jus ao benefício postulado, e de que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação vencida, devendo pagar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Portanto, não há impedir o prosseguimento da execução quanto à verba honorária, mesmo porque trata-se de verba de natureza diversa, pertencente ao advogado, consoante disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. Votaram os Desembargadores Federais Nylson Paim de Abreu e Victor Luiz dos Santos Laus. TRF 4ªR. 6ªT. AI 2003.04.01.043641-9/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08-09-2004, Inf. 211.

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