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Remuneração de Servidores e Princípio da Reserva de Lei

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08 de março, 2006

Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 37, X; 51, IV e 52, XIII, da CF, de observância obrigatória, que prevêem, respectivamente, que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, e de que compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor sobre a fixação da remuneração de seus servidores, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Resolução 197/2003, o parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003, os artigos 9º, 10, 13, 14 15, a parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 02/2003, e a parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todos da Câmara Legislativa do DF, que tratam da remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, inicialmente, não conhecia da ação e que, vencido na preliminar, deferia-a com efeitos ex nunc. STF, Pleno, ADI 3306 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2006. Inf. 217.