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Remuneração. Teto de retribuição. Imposto de renda. Vantagens pessoais. Incidência.

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07 de dezembro, 2016

Tributário e processual civil. Servidor público. Remuneração. Teto de retribuição. Imposto de renda. Vantagens pessoais. Incidência. Valores percebidos antes da Emenda Constitucional 41/2003. Juízo de retratação.
I. Teto constitucional. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais percebidas por servidor público são computadas para efeito do teto remuneratório (Constituição, art. 37/XI), conforme RE 606.358-SP, “repercussão geral”, r. Ministra Rosa Weber, Plenário em 18.11.2015.)
II. Verbas indenizatórias. A Emenda Constitucional 47/2005, alterando o art. 37/XI da Constituição, excluiu do teto remuneratório somente as parcelas de natureza indenizatória (§ 11): “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
III. Não são computados para o teto remuneratório as seguintes verbas: – ajuda de custo e diárias – AgRg no RMS 37.881/CE, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ. – licençaprêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado – SS 4546 AgR-Segundo, r. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário do STF.
IV. Também há de se considerar como verbas indenizatórias o auxílio-funeral, auxílionatalidade, auxílio-fardamento e salário-família.
V. Relativamente ao abono pecuniário (resultante da conversão de 1/3 de férias) e hora repouso e alimentação “há falta de interesse de agir, porquanto tal direito foi extinto pela Lei 9.783/99, não tendo mais os servidores públicos direito à conversão de tal verba em pecúnia. Também no que tange à hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, não há interesse de agir, pois são verbas que os servidores públicos não percebem” (AC 2009.34.00.009326-1/DF, r. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Juiz Federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva (conv.), 7ª Turma).
VI. Imposto de renda. Não incide o tributo sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: – diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei 7.713/1988, art. 6º/II). – ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita a comprovação posterior pelo contribuinte (art. 6º/XX). – licença-prêmio em pecúnia — “À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto  de renda” (AgRg no AREsp 156.858/RS, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 05.11.2015). – auxílio funeral e auxílio-natalidade – Lei 8.541/1992, art. 48.
VII. Incide, todavia o imposto de renda sobre as seguintes verbas considerando sua natureza remuneratória/salarial, constituindo acréscimo patrimonial: – décimo terceiro salário — AgRg no REsp 1.489.525/RS, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ. – gratificação por tempo de serviço — REsp 1.339.596/ES, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ – adicional noturno – AgRg no REsp 1.112.877/SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ. – horas-extras – idem recurso especial – adicionais de insalubridade e periculosidade — AC 0000617-33.2007.4.01.3400-DF, r. Des. Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma deste Tribunal. – gratificação de compensação orgânica – AgRg no REsp 1.148.279/CE, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ.  – AgRg no REsp 1.148.279/CE, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ.
VIII. Ressarcimento/restituição. Os valores referentes às verbas pessoais não indenizatórias que excederam o teto constitucional deverão ser restituídas a partir de 19.11.2015, conforme o RE 606.358-SP, bem assim o respectivo imposto de renda.
IX. Apelação da União e remessa de ofício parcialmente providas. TRF 1ª R., AC 0029593-26.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (convocada), Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/10/2016. Inf. 1034.

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