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Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge

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02 de outubro, 2002

Servidora pública apela contra sentença proferida em mandado de segurança para assegurar-lhe o direito à remoção para a cidade de Natal-RN, independentemente de vaga, a fim de acompanhar cônjuge, empregado de um banco naquela cidade.A Turma, por maioria, negou provimento à apelação ao fundamento de que nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/97, a remoção a pedido para outra localidade pode ser efetuada, independentemente do interesse da administração, desde que o cônjuge ou companheiro seja também servidor público civil ou militar e tenha sido deslocado ex-officio, o que não acorre em relação ao cônjuge da impetrante.A preservação da unidade familiar e da vida em comum, garantida pela Constituição Federal, artigos 227 e 229, não é restrita, absoluta, dada à primazia do interesse público. Ademais, a servidora ao participar de concurso de âmbito nacional, tomou conhecimento no ato de inscrição da possibilidade de ser lotada em localidade diversa daquela na qual reside. TRF da 1ªR., 1ª T., AMS 199934000266560/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgamento: 13/12/2000, Informativo 13.

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