Remoção. Servidora vítima de violência doméstica. Proteção à família.
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03 de dezembro, 2024
Servidor público federal. Remoção. Servidora vítima de violência doméstica. Proteção à família. Art. 226, § 8º da CF/1988. Preenchimento de requisitos. Instituições federais de ensino diversas. Possibilidade.
O art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 11.340/2006 prevê o acesso prioritário à remoção da servidora pública integrante da Administração indireta em situação de violência doméstica, para preservar sua integridade física e psicológica. Nesses casos, a remoção configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei 8.112/1990, que trata de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração. Ressalte-se ainda que a alegação de que as Instituições Federais envolvidas são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o cargo de professor das instituições federais de ensino pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., AI 1027215-26.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.