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Remoção. Servidor acometido por enfermidade. Comprovação por junta médica oficial.

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09 de maio, 2017

Administrativo. Servidor público. Tutela provisória de urgência. Art. 300 do NCPC.  Remoção. Servidor acometido por enfermidade. Artigo 36, III, “b”, lei nº 8.112/90. Requisitos (comprovação por junta médica oficial).
I. O art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor.
II. O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público.
III. No que se refere à comprovação da enfermidade “…, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento” (in AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). IV. Com efeito, tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC).
V. In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside.
VI. Agravo de Instrumento não provido. TRF 1ªR., AG 0051229-72.2016.4.01.0000 / AP, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 25/04/2017. Inf. 1057.

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