Remoção provisória para acompanhamento de cônjuge. Conversão em remoção definitiva.
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06 de agosto, 2025
Servidora pública federal. Remoção provisória para acompanhamento de cônjuge. Conversão em remoção definitiva. Indeferimento administrativo fundado na natureza do deslocamento do cônjuge. Ato praticado a pedido. Inexistência de direito subjetivo. Interpretação restritiva do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Proteção à família.
A concessão de remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, exige, como pressuposto legal, o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, ou seja, de ofício. No caso, a servidora foi removida provisoriamente por força de decisão judicial que garantiu a licença prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, para acompanhar o cônjuge em exercício em outra localidade. Entretanto, os documentos indicam que a fixação da lotação do cônjuge decorreu de pedido motivado por razões de saúde familiar, e não por necessidade do serviço, o que descaracteriza a hipótese de remoção ex-officio. Em casos dessa natureza, a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, a, configura ato vinculado apenas quando o deslocamento do cônjuge ocorrer de ofício. Contudo, considerando que não houve alteração da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório (art. 84 da Lei 8.112/1990), pela Nota Técnica Sei 66/2024/MF, o entendimento aqui adotado não viola o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no art. 226 da Constituição Federal, medida de alto e sensível alcance social. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1034795-92.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 14 a 18/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 746.