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Remoção por motivo de saúde. Filho menor. Direito.

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13 de janeiro, 2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO – IF SERTÃO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – IFPE, almejando a sua remoção para a UFPE, Campus de Caruaru/PE, ou para o IFPE, Campus Caruaru, por motivo de saúde do seu filho, que necessita de acompanhamento médico multidisciplinar não disponível na cidade de sua lotação funcional.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), determinando a remoção da parte autora do IF – Sertão Pernambucano – Campus Floresta-PE para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) – Campus Caruaru-PE.
3. Apelação manifestada pelo IFPE – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO. Aduz que “a sentença recorrida determinou a remoção do IFSertão (Campus Floresta) para o IFPE (Campus Caruaru), instituições de ensino autônomas, com quadros de pessoal diversos e independentes, o que afasta a incidência do disposto no art. 36 da Lei nº 8.112/90”. Menciona, ainda, que “não se sustenta o argumento da Apelada, acolhido pela sentença recorrida, de necessidade de remoção por falta de possibilidades de tratamento em seu município de origem, visto que há divergência entre as opiniões profissionais presentes ao longo do processo, não sendo possível afirmar, com certeza, se há, ou não, profissionais e práticas condizentes com as demandas do seu filho no município de Floresta/PE”. Por fim, requer a fixação da condenação pelos honorários de sucumbência em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
4. Infundadas tais alegações. Conforme menciona o órgão julgador monocrático, “segundo o raciocínio do STJ, em sendo limitada a remoção ao mesmo quadro funcional, ‘restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade’. Ademais, afirmou a Corte que ‘o cargo por ela exercido, professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País’ (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280). (…) Prosseguindo – respeitando o entendimento do STJ –, a mesma ratio decidendi fixada para os servidores das universidades federais se aplica aos servidores dos institutos federais, pois estes também podem ser lotados em autarquias de lotação única e igualmente possuem um regime jurídico-institucional em tudo semelhante àquele adotado nos demais institutos federais. (…) embora haja quadros funcionais distintos, uma assistente social lotada no IF-Sertão Pernambucano exercerá as mesmas atribuições de uma assistente social lotada no IF-Pernambuco”.
5. Malgrado a alegação do apelante, de que o IF – Sertão (Campus Floresta) e o IFPE (Campus Caruaru) são instituições de ensino autônomas, com quadros de pessoal diversos e independentes, observa-se que são vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual se aplica o mesmo entendimento que o STJ confere aos professores universitários, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/90, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
6. “Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente” (STJ, RECURSO ESPECIAL – 1.703.163 2017.02.37173-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe DATA: 19/12/2017).
7. No caso em foco, restou devidamente comprovado que o filho da parte autora é portador de transtorno mental classificado pela CID 10 como Autismo Infantil (F-84.0), desde o nascimento, e foi examinada por perito judicial (médico psiquiatra). O expert menciona o seguinte (Id. 4058303.6122885, fl. 22): “o nível de gravidade de autismo que o menor apresenta é o de Nível 3, ou seja, severo (necessitam de suporte e apoio) (…) Diante da alegada inexistência de profissionais habilitados para proporcionar-lhe o devido cuidado integrado no município onde morava, considero que a mudança para o município de Caruaru, provocada pela necessidade de que todos os cuidados fossem feitos em um mesmo local, o que não ocorria em Floresta – PE, é perfeitamente plausível, pois tal fenômeno é comum, pela concentração de serviços especializados nos maiores centros.”.
8. Registre-se, ainda, que o laudo médico pericial realizado foi enfático, ao afirmar que o menor “necessita, de fato, de toda estimulação possível até concluir seu desenvolvimento para que os danos provocados pela doença sejam os menores possíveis. Só ao final desta fase, por volta dos seus dezoito anos, é que será possível dizer como será seu prognóstico para autonomia e para as atividades laborativas” (Doc. indexado nº 4058303.6122885).
9. Destarte, considerando que a prova técnica acima referida, coligida com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como o Laudo emitido por médico pediatra, o Laudo Fonoaudiológico, o Laudo Terapêutico Ocupacional, o Laudo neurológico e a Declaração emitida por psicóloga, foi robusta, suficientemente, para demonstrar que o filho da parte autora é portador de patologia que demanda cuidados especiais, bem como a necessidade de proteção à saúde e à família, nos termos dos arts. 196, 226 e 230 da CF, resta inconteste o preenchimento dos requisitos necessários para remoção da requerente, conforme decidido na sentença prolatada nos presentes autos.
10. Mantidos os honorários advocatícios, nos termos da sentença vergastada, considerando o grau de zelo do causídico da parte autora, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação não provido. TRF 5ª R. AC0800569-16.2017.4.05.8303-PE (PJe), Rel. Des. Élio Siqueira Filho, Revista de jurisprudências nº 142.

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