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Remoção por motivo de saúde de cônjuge. Primeira investidura. Interesse particular.

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26 de março, 2026

Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público. Remoção por motivo de saúde de cônjuge. Primeira investidura. Interesse particular. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR) contra sentença que reconheceu o direito de servidor à remoção do campus de Palmas para o campus de Curitiba ou o de Pinhais, por motivo de saúde da cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a perícia judicial substituir a avaliação da junta médica oficial para comprovação do motivo de saúde para fins de remoção; (ii) a prevalência do interesse público sobre o particular em pedido de remoção por motivo de saúde de cônjuge, quando a condição de saúde foi desencadeada pela primeira investidura do servidor em localidade diversa da residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial pode substituir a avaliação da junta médica oficial para a análise do direito à remoção, pois restringir a concessão de remoção a parecer favorável da junta médica oficial violaria o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
4. A perícia realizada por profissional técnico nomeado pelo juízo, com acompanhamento dos assistentes técnicos das partes, assegura a imparcialidade da avaliação, conforme jurisprudência do TRF4.
5. O laudo pericial confirmou que a cônjuge do servidor é portadora de transtorno de adaptação (CID 10 F43 / DSM-5 F43.23), e que o fator desencadeante inicial foi a mudança de cidade para Palmas, bem como as condições laborativas do marido (ausências e viagens frequentes) e o fato de ela assumir sozinha o cuidado dos filhos.
6. A remoção é indevida quando o afastamento familiar decorre da primeira investidura do servidor em cargo público, por escolha pessoal, e não por deslocamento no interesse da Administração.
7. no caso presente, prevalece o interesse público que permeia a distribuição das lotações no âmbito do IFPR, visando à eficiência dos serviços e a melhor administração dos recursos, em consonância com o caput do art. 37 do texto constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 226; Lei nº 8.112/1990, art. 36, III, b. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006387-59.2022.4.04.7005, rel. Gisele Lemke, j. 11.12.2024; TRF4, AG 5023093-15.2024.4.04.0000, rel. João Pedro Gebran Neto, j. 05.02.2025; TRF4, AC 5030056-41.2022.4.04.7200, rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5039100-16.2024.4.04.7200, rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 24.09.2025; TRF4, AG 5034155-86.2023.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 12.12.2023; TRF4, AG 5022434-40.2023.4.04.0000, rel. Gisele Lemke, j. 06.09.2023. TRF4, AC Nº 5021248-31.2023.4.04.7000, 12ª T, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 28.01.2026. Boletim Jurídico 268.