logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Remoção. Permanência mínima de três anos. Novas nomeações. Direito de não ser preterido.

Home / Informativos / Jurídico /

13 de março, 2019

Administrativo. Servidor do Ministério Público da União. Remoção. Permanência mínima de três anos (art. 28, § 1º, da lei 11.415/2006). Novas nomeações. Direito de não ser preterido. Preferência na escolha de vagas. Sentença mantida.
I. Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença em que se concedeu a segurança para assegurar à Impetrante o direito de preferência na escolha de vagas abertas em Niterói e no Rio de Janeiro, para fins de mudança e lotação.
II. A impetrante, aprovada na 72ª posição em concurso público para provimento do cargo de Analista Processual, nível superior, do Ministério Público da União, tendo tomado posse em 12/01/2009, foi inicialmente lotada no Município de São João do Meriti/RJ. Em 28/04/2008, foi formalizada nova convocação de servidores aprovados no certame, os quais se encontravam em classificação inferior a sua, sendo que 02 (dois) deles foram nomeados para a Procuradoria Regional do Trabalho na cidade do Rio de Janeiro e 01 (um), para a PRT 1ª Região, localizada em Niterói/RJ, fato que evidenciaria seu direito à prioridade na escolha das vagas e lotações em relação a candidatos em classificação inferior.
III. Não obstante o art. 28, § 1º da Lei n. 11.415/2006, vigente à data dos fatos, vedasse a remoção do servidor com lotação em provimento inicial do cargo em unidade administrativa antes de transcorrido o prazo mínimo de três anos, tem-se por caracterizada a preterição do candidato nomeado para localidade distinta daquela por ele pretendida e que não fora disponibilizada, mas que, posteriormente, foi colocada a provimento e oferecida a candidato classificado em posição inferior à sua.
IV. Deve-se assegurar, nesses casos, a prioridade de escolha das vagas surgidas aos servidores que ainda não estejam há três anos na localidade de sua lotação inicial, mas que obtiveram melhor classificação em relação aos servidores nomeados para a localidade de interesse, sob pena de violação ao direito constitucional de não preterição à ordem classificatória de concurso público.
V. Remessa necessária e apelação desprovidas. TRF 1ª R., AC 0014973-62.2009.4.01.3400, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 06/02/2019. Ementário 1120.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *