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Remoção para tratamento de saúde própria. Ausência de tratamento adequado na cidade de lotação.

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23 de agosto, 2023

Remoção para tratamento de saúde própria. Art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990. Ausência de tratamento adequado na cidade de lotação.
Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação. Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parteautora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. Na hipótese, a autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de professora do magistério superior, com doutorado , em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal do Piauí – UFPI, e foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. A perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade e afirmou que o fato de estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios, ela não terá suporte de terceiros para auxiliá-la no tratamento. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1000848-66.2019.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 28/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 660.

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