Remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público. Poder discricionário da administração. Proteção à família. Interesse da administração.
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22 de outubro, 2013
Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público. Poder discricionário da administração. Proteção à família. Interesse da administração.
1. Está presente o próprio e legítimo interesse da Administração – compreendido sob perspectiva teleológica, ampla e agregadora – o acolhimento a também justa e legítima busca de crescimento e aperfeiçoamento individuais, do grupo familiar e até mesmo do Estado Brasileiro (compreensivo de suas três esferas), certo que ambos, marido/companheiro e esposa/companheira, estão, no caso sob exame, vinculados à Administração Federal.
2. É de inequívoco e superlativo interesse da Administração a circunstância de seus servidores – vinculados, um, ao Distrito Federal e, outra, à Justiça Federal – buscarem melhorias em sua condição intelectual, financeira e pessoal, inclusive mediante aprovação em concurso público (que, a priori, seleciona os melhores).
3 Admitir-se o contrário implicaria proclamar que, em relação aos servidores casados ou em condições de casar, está conformada a Administração em valer-se de servidores sem ambição ou, pior, inibidos de se valer de concursos públicos para ascender, em razão da ameaça de desagregação familiar.
4. E ainda: não há qualquer mínima possibilidade de o cônjuge-varão requerer a remoção ou licença para acompanhar cônjuge porque não há a sua repartição pública nesta Região.
5. Aplicação também do princípio constitucional de proteção à família. TRF4, 0010074-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 28.08.2013. Boletim Jurídico nº 139
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