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Remoção ou licença para acompanhamento. Cônjuge ou companheira não deslocada no interesse da administração

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30 de junho, 2015

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Remoção ou licença para acompanhamento. Cônjuge ou companheira não deslocada no interesse da administração. Ruptura da unidade familiar antes do deslocamento por assunção de novo cargo público pelo servidor impetrante em outra localidade distante. Não preenchimento dos requisitos legais. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança.
1. Para a concessão da remoção ou da licença para acompanhamento, é imperiosa a coabitação do casal no momento do deslocamento do/a cônjuge ou companheiro/a para outra localidade, sendo também pressuposto do primeiro benefício o deslocamento desse/a no interesse da Administração.
2. Caso em que a remoção do cônjuge feminino deu-se a pedido e a unidade familiar foi rompida antes mesmo desse deslocamento pelo próprio servidor impetrante, que assumiu novo cargo público em localidade distante de onde coabitavam.
3. Ausente o direito líquido e certo pelo não preenchimento dos requisitos legais para os fins dos institutos invocados, é de ser denegada a segurança. TRF4, Mandado de Segurança Nº 0006309-97.2014.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por maioria, D.E. 20.04.2015, Publicação em 22.04.2015.  Revista 157.
 

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