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Remoção. Motivo de saúde de dependente. Proteção prioritária ao idoso.

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02 de outubro, 2019

Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Servidor público. Remoção a pedido independentemente do interesse da administração. Motivo de saúde de dependente. Doença comprovada por junta médica oficial. Dependência não restrita ao aspecto econômico. Necessidade de acompanhamento da impetrante no tratamento médico comprovada. Proteção prioritária ao idoso. Sentença reformada.
I. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção do servidor, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de sua genitora, diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar do tipo psicótico, nos termos do art. 36, parágrafo uni, III, b, Lei 8.112/1990.
II. A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação do cumprimento de todas as exigências autorizadoras da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade.
III. Os diversos documentos médicos colacionados nos autos, inclusive os laudos da perícia médica oficial, confirmam que a genitora da impetrante é portadora de enfermidade cujo tratamento necessita da assistência da servidora, que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Comprovado, ademais, que a impetrante é a única pessoa da família capaz e disponível para prestar a assistência exigida, e que a sua genitora se encontra inscrita em seus assentamentos funcionais como sua dependente.
IV. O requisito da dependência não se restringe ao aspecto econômico, mas deve considerar principalmente a gravidade da doença e a debilidade física e psíquica a ponto de afetar sua autonomia para as tarefas cotidianas. O fato de a enferma possuir renda própria de aposentadoria não possui o condão de afastar a sua dependência social e a necessidade do acompanhamento da impetrante em seu tratamento de saúde, sendo certo que, dada a própria natureza psíquica da enfermidade que lhe acomete, a enferma frequentemente não se encontra em condições de sequer administrar seus próprios remédios sozinha, caso em que se encontrará menos ainda apta a gerenciar sua vida financeira.
V. No caso em tela, levando-se em consideração as recomendações médicas e as
peculiaridades do quadro clínico documentado nos autos, é incontroverso que a remoção da servidora para a cidade onde se encontra sua genitora é um fator crucial para a efetividade no tratamento desta. O interesse público em ter a impetrante lotada especificamente em Coari/AM deve ser relativizado para dar primazia ao direito à saúde especializada, adequada e eficaz de pessoa tutelada de forma prioritária pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
VI. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança. TRF 1ªR, AMS 0014163-32.2014.4.01.3200, rel. juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 17/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.143.

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