Remoção ex officio. Interesse público. Motivação. Nulidade do ato. Responsabilidade civil do estado.
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06 de junho, 2026
Servidor público civil. Remoção ex officio. Interesse público. Motivação. Nulidade do ato. Responsabilidade civil do estado. Assédio moral. Dano moral. Não configuração.
A remoção de ofício, conquanto ato discricionário, submete-se à Teoria dos Motivos Determinantes e aos princípios da razoabilidade e impessoalidade. É nulo o ato de remoção que transfere servidor para suprir carência de pessoal em outra unidade quando resta evidenciado que a agência de origem encontra-se em situação idêntica de precariedade de lotação, caracterizando ausência de interesse público legítimo que sustente a medida. Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A caracterização do assédio moral no serviço público demanda prova de condutas reiteradas e abusivas, com inequívoco intuito de humilhar e desestabilizar o servidor. A anulação de ato administrativo de remoção não gera, por si só e de forma presumida, o dever de indenizar, situando-se a frustração e os aborrecimentos correlatos na esfera do mero dissabor da vida profissional. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0002129-07.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 20 a 28/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.