logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Remoção deferida em liminar e confirmada em sentença. Manutenção da unidade familiar. Situação de fato consolidada no tempo.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Constitucional. Remoção deferida em liminar e confirmada em sentença. Manutenção da unidade familiar. Situação de fato consolidada no tempo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Sentença mantida.
I. Em situações semelhantes, quando identificado que um dos integrantes do grupo familiar voluntariamente participa de concurso de remoção, provocando a dissolução de sua unidade, não há que se determinar a remoção (APELAÇÃO 00218986920124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 17/11/2017).
II. Todavia, o presente caso demanda solução diferente, eis que a parte autora fora removida por força de liminar proferida em 2009, confirmada por força de sentença de 2010. Desse modo, a situação já se encontra consolidada, uma vez que decorridos mais de 08 (oito) anos. Reformar a sentença, nessas condições, implicaria em severos prejuízos, não apenas à parte autora e sua família, que já construíam toda uma vida na localidade para a qual foi removida, mas, também, para a própria Administração Pública, que teria que reorganizar as lotações, resultando em descontinuidade do serviço público, entre outros transtornos.
III. Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis.
IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente nesse sentido: “1. Esta Corte vem permitindo a aplicação da teoria do fato consumado, mitigando a regra do art. 36, parágrafo único, inciso III, b da Lei 8.112/1990, ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção do Servidor Público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração (AgRg no REsp. 1.072.689/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 2. No caso vertente, a situação fática está consolidada no tempo, haja vista que, por força de antecipação de tutela recursal, o requerente teve deferida sua lotação provisória na Cidade de Juiz de Fora/MG, no ano de 1999, ou seja, há 18 anos” (AGARESP 201301018494, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 16/08/2017). Há julgados no âmbito desta Turma compartilhando do mesmo entendimento: (ACORDAO 00341358220054013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/02/2017) e (ACORDAO 00256837820084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/11/2016).
V. Ademais, no caso dos autos, resta evidenciado que a esposa do autor, servidora pública militar do Corpo de Policiais Militares da Bahia, veio a ser removida de ofício, no interesse da Administração, do Comando em Juazeiro/BA para o Comando em Salvador/BA, pelo critério da necessidade pública (fl. 21).
VI. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge, estabelecida no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a” da Lei n. 8.112/90, exige que o cônjuge ou companheiro do servidor, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado no interesse da Administração, como na hipótese.
VII. Remessa necessária e apelação desprovidas. TRF 1ªR., AC 0001249-82.2009.4.01.3305, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), TRF1 – Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 23/01/2019. Ementário de Jurisprudências 1118.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger