Remoção de Servidores por Rezoneamento Eleitoral
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30 de maio, 2016
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) editou a Resolução 239/13, alterando a localização de diversas zonas eleitorais, sem prever critérios de movimentação de servidores. No ano seguinte, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Resolução 23422/14, determinou, em seu artigo 10, que os servidores efetivos de zonas extintas deveriam ser aproveitados por meio de concurso de remoção. E em 2015, a Resolução 454/15 do TRE/ES estabeleceu a remoção de ofício dos servidores das zonas remanejadas daquele Estado.
Servidora lotada em Itapemirim, em zona não remanejada, mas residente em Cachoeiro do Itapemirim, obteve em juízo, com base na resolução do TES, liminar para que fosse realizado processo seletivo ao invés da remoção de ofício, dando-lhe a oportunidade de participar e optar por uma lotação mais conveniente.
Posteriormente, o juízo a quo revogou em parte sua decisão, determinando a remoção, em caráter precário, dos servidores necessários à manutenção da prestação do serviço público eleitoral.
A União Federal interpôs Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Agravada. Esta, por sua vez, em suas contrarrazões, alegou a ausência de interesse de agir da Agravante.
O Relator, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, rejeitou ambas as preliminares, uma vez que a decisão de piso manteve a determinação de realização de concurso de remoção, com possibilidade da participação de servidores não lotados nas zonas remanejadas.
Quanto à necessidade de inclusão como litisconsortes de todos os servidores afetados, observou não ter sido tal questão apreciada na decisão agravada, não devendo, então, ser objeto do Recurso, sob pena de supressão de instância.
O Relator ratificou o entendimento do Ministério Público de que o rezoneamento eleitoral resultou num mero deslocamento das sedes de zonas já existentes, visando sua adequação ao número de eleitores, com simples transferência de jurisdição, e não na criação ou extinção de zonas eleitorais.
O caso presente enquadra-se em hipótese de dispensa de criação de zonas, legalmente prevista na Resolução 23422/14 do TSE, sendo a deficiência do serviço, com zonas abrangendo poucos eleitores, resolvida com a readequação de sedes de circunscrições eleitorais.
Concluiu que, face à inexistência de novas vagas a serem preenchidas, a realização de concurso de remoção violaria a resolução do TSE, o Código Eleitoral e os princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativas, trazendo prejuízo ao erário.
A Sétima Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
TRF 2ªR., 7ªT., AI 0011466-71.2015.4.02.0000, Rel. Des.Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, e-DJF2R de 23/2/2016, Inf. 218.