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Remoção de servidor público por motivo de saúde. Deslocamento. Direito subjetivo. Existência.

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07 de março, 2024

Constitucional e Administrativo. Remoção de servidor público por motivo de saúde. Lei Nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, III, “b”. Direito subjetivo. Existência. Comprovação de problemas de saúde atestada por junta médica oficial. Paciente submetida a tratamento em cidade distante da que é lotada. Inexistência de discricionariedade da administração no deferimento do pedido de remoção. Sentença mantida.
1. Trata-se de apelação interposta pelas UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ- UFC e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI, pessoas jurídicas de direito público interno, integrantes da Administração Indireta, a desafiar sentença que, resumidamente, confirmou a tutela antecipada, e julgou procedentes os pedidos, para determinar à UFPI que adote, incontinenti, as providências necessárias à remoção da autora para o Campus Universidade Federal Do Ceará – UFC, bem como, determino que a UFC, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, lista de cursos que a Autora pode lecionar. (id. 4058100.16871207). Em apelação, as IES requereram a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos: a doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer exceção; a junta médica oficial se pronunciou no que a doença poder ser tratada no local que a autora labora (id. 4058100.17355963).
2. A tutela antecipada requestada foi deferida, pois “é patente o enquadramento da situação da autora na hipótese legal, pois restou devidamente comprovado, pelo laudo da perícia médica oficial, bem como pelos atestados médicos colacionados aos autos, o estado de saúde da autora, entretanto, não obstante haver atestado que a enfermidade da servidora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual, verifica-se que a autora está participando de um projeto na UFC, aqui em Fortaleza, que visa estabilizar e minimizar os efeitos da doença, não podendo, portanto, realizar o referido tratamento no local onde exerce suas atividades laborais, tendo que se deslocar em uma longa distância da cidade onde trabalha até Fortaleza, onde realiza o referido tratamento.” (Id. 4058100.15119265). A sentença combatida, resumidamente, confirmou a tutela antecipada, e julgou procedentes os pedidos, para determinar à UFPI que adote, incontinenti, as providências necessárias à remoção da autora para o Campus Universidade Federal Do Ceará – UFC, bem como, determino que a UFC, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, lista de cursos que a Autora pode lecionar. (id. 4058100.16871207).
3. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a parte apelada tem direito à remoção no contexto da aplicação do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n.º 8.112/1990.
4. O art. 36, da Lei n. 8112/90, define a remoção como o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, normalmente (embora não obrigatoriamente) com mudança de domicílio. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida o servidor ou seu cônjuge/companheiro ou dependente que viva às suas expensas, posto que, segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, e será deferido quando fundado em motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial
5. No presente caso, houve a realização de junta médica oficial que compreendeu que a doença poder ser tratada no local que a autora labora. Entretanto, o juízo a quo bem observou que a autora já se submete a um tratamento consistente em um projeto experimental realizado pelo Centro de Pesquisa em diabetes da Universidade Federal do Ceará – UFC, em Fortaleza/CE, onde tem o compromisso de se apresentar regularmente ao corpo médico responsável pela pesquisa, a qual acompanha e monitora o tratamento da demandante, e, que o referido Centro de Pesquisa realiza pesquisas das quais a requerente participa no intuito de atenuar os riscos que tem se agravado nos últimos meses em razão de constantes picos hiper e hipoglicêmicos. (Id. 4058100.15119265)
6. Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se, assim, que o tratamentos e acompanhamento por profissionais realizado pela Autora é feito no Estado do Ceará. Tudo demonstra que há uma estrutura já preparada para acompanhamento da paciente. Além do que não cabe a Administração nem mesmo questionar o destino, ou como será feito o tratamento vez que tais atos são personalíssimos e inerente ao titular do direito.
7. Precedentes do STJ: REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016; AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012; AgInt no RMS n. 64.954/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08095302720184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023; PROCESSO: 08022556920194058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2023; PROCESSO: 08081852920184058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
8. Apelação improvida.
9. Honorários nos termos da Sentença, com majoração da verba sucumbencial em mais 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TRF 5ª Região, Processo: 08022377820194058100, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 08/02/2024.

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