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Remoção. Conveniência da Administração. Interesse público.

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04 de dezembro, 2019

Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Remoção. Assistente de chancelaria. Ministério das Relações Exteriores. Art. 24, § 1º, da Lei 8.829/1993. Critérios. Conveniência da Administração. Interesse público. Ausência de irregularidades. Sentença mantida.
I. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
II. A Lei nº 8.829, de 1993, estabeleceu, em seus arts. 21 a 24, os critérios a serem observados para remoção do Oficial e do Assistente de Chancelaria, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), estabelecendo, no § 1º do art. 24, que as remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
III. No caso dos autos, a impetrante, Assistente de Chancelaria lotada em Varsóvia, Polônia, foi removida para Copenhague, Dinamarca, tendo ela apresentado pedido de reconsideração na remoção devido ao “clima frio” e também à distância da localidade do Brasil. Procedeu a Administração, então, à sua remoção, dessa vez para a cidade de Caiena, na Guiana Francesa, havendo comprovação nos autos de concordância da impetrante nesse sentido.
IV. Não houve, pois, qualquer irregularidade na remoção da impetrante, já que sua remoção para Caiena observou a regra do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.829/93, que ressalva a conveniência da Administração e o interesse do próprio servidor para sua efetivação, que, na hipótese, foi por ela manifestado.
V. Apelação da impetrante desprovida. TRF 1ª R., AMS 0003549-52.2011.4.01.3400, rel. juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 05/11/2019. Ementário de Jurisprudência 1149.

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