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REMOÇÃO DEVE PERMITIR DE FORMA EFETIVA O CUIDADO COM FAMILIAR DOENTE

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24 de agosto, 2010

Administração não tem faculdade de impor ao servidor exercício em local que inviabilize o acompanhamento

O instituto da remoção deve garantir a possibilidade de acompanhamento do tratamento médico do familiar doente, não basta apenas alterar a sede do exercício do servidor, sem permitir que haja o necessário cuidado. Em síntese, essa é a decisão do magistrado da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, Antonio Corrêa, em ação de Wagner Advogados Associados, ao conceder liminar incidental a servidor que mesmo tendo seu pedido de remoção por motivo de doença de cônjuge atendido, foi deslocado para exercer suas funções em local da cidade que inviabiliza qualquer socorro à esposa.

No caso, o Auditor Fiscal da Receita Federal, que desempenhava suas funções em São Paulo (SP), obteve decisão liminar para ser removido ao Rio de Janeiro (RJ), em função de que sua esposa, à época grávida, apresentava quadros convulsivos e crises de ausência. Inicialmente, foi lotado na sede Regional do Ministério da Fazenda, localizado no centro da cidade – o que permitia seu rápido deslocamento à residência quando se fazia necessária a sua presença.

A situação que parecia resolvida foi agravada por ato da Administração que alterou seu local de trabalho, impondo que o desempenho de suas funções fosse realizado em local ermo, de difícil acesso. Na tentativa de solucionar administrativamente o caso, o autor recorreu à Superintendência da Receita Federal. No entanto, o resultado gerou um problema ainda maior: o deslocamento para a Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho – DIREP, localizada na Ilha do Governador. Além da distância, passaram a ser rotina as diligências em qualquer horário, inclusive de madrugada.

O novo pedido para que a liminar fosse cumprida de modo a garantir realmente o tratamento da esposa, mantendo o servidor no centro da cidade, foi deferido com base no princípio que visa à proteção da família:

– A reunião da família é direito previsto em lei. O autor já recebeu da Administração proteção, mas não definição quanto à sua remoção definitiva, já que a reunião da família é imprescindível em face da doença instalada na pessoa da esposa, que exige sua presença e auxílio – afirma o magistrado.

Segundo ele, o “caso é de omissão da autoridade em definir a situação do servidor, que não poderá viver em situação precária e que lhe causa intranqüilidade”.

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Müller Marques avalia que o Judiciário, com a posição adotada, deixa claro que a Administração está vinculada a cumprir determinações dentro do espírito que tenha embasado a mesma, não podendo usar de artifícios para “punir” servidor que questiona judicialmente um indeferimento administrativo. Marques ressalta que “no caso concreto, havia toda a questão social da proteção familiar, sendo absurda qualquer criação de empecilhos para dificultar o acompanhamento do tratamento médico da cônjuge do servidor removido”.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.34.00.004802-6, da 9ª Vara Federal do DF.

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