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Relatora no STJ propõe que tese vinculante permita rever benefício definitivo

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14 de março, 2025

Para a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de uma tese vinculante permite a revisão judicial de decisões definitivas que tratam de relações jurídicas de trato continuado, como as de benefício previdenciário.

Essa posição foi proposta nesta quinta-feira (13/3), em julgamento da Corte Especial do STJ. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Og Fernandes, e a relatora foi a única a votar até o momento.

O recurso envolve a interpretação do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda que o juiz decida novamente sobre questões já decididas relativas à mesma discussão.

A exceção é nos casos de relação jurídica de trato continuado em que ocorra a posterior modificação no estado de fato ou de direito. Nesse caso, a parte pode pedir a revisão da sentença.

Para a ministra Nancy, tese fixada em recursos repetitivos pelo STJ é modificação de estado de direito, suficiente para autorizar a revisão da decisão definitiva.

O resultado desse julgamento é de grande importância porque, em tese, a posição será aplicável a toda e qualquer situação jurídica de trato continuado que seja afetada por mudança de jurisprudência.

Benefício previdenciário de trato continuado

O caso julgado diz respeito a uma dessas relações de trato continuado: o pagamento de previdência privada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.

A entidade foi alvo de ação em que, derrotada, foi obrigada a incluir no benefício o valor do auxílio de cesta alimentação e o do abono por dedicação integral ao cargo. Essa decisão transitou em julgado.

Posteriormente, em 2014, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 736 dos recursos repetitivos (REsp 1.425.326), sobre o mesmo tema, e concluiu que é vedado o repasse de abono e de vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção.

Ou seja, o STJ entendeu que não era possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois ela tem como pilar a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.

A Fundação Banrisul, então, passou a pedir a revisão das ações julgadas anteriormente por entender que essa é a uma possibilidade conferida pelo artigo 505, inciso I, do CPC. Mas não teve sucesso.

Tchau, coisa julgada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vinha decidindo que, embora o caso envolva situação jurídica de trato continuado, a definição de tese repetitiva não configura modificação no estado de fato ou de direito.

A ministra Nancy Andrighi propôs outra linha de entendimento. Ela explicou que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, que se protrai no tempo, o complemento de aposentadoria pago mês a mês está sujeito a essa modificação.

Além disso, precedentes vinculantes firmados por STJ e Supremo Tribunal Federal devem ser considerados normas jurídicas novas, capazes de gerar alterações de fato ou de direito.

Há exemplos recentes dessa linha de pensamento. O STF, em 2023, admitiu o cancelamento de decisões tributárias definitivas a partir da mudança de entendimento sobre a constitucionalidade do tributo em questão.

Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. A decisão é vinculante.

E a 1ª Seção do STJ, também em 2023, concluiu que cabe a ação rescisória para derrubar decisão definitiva quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Essa possibilidade foi validada pelo colegiado especificamente nos casos de relação tributária de trato sucessivo e continuado, que se renova mês a mês, como é o caso dos tributos — e também da complementação da aposentadoria.

“A melhor interpretação do artigo 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do Supremo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza mudança no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado”, resumiu Nancy.

Ações de revisão

Após o pedido de vista do ministro Og Fernandes, o ministro Raul Araújo ponderou, para facilitar o debate, que a fixação de tese vinculante pelo STJ não basta para automaticamente desconstituir decisões definitivas em sentido oposto.

Assim, caberia às partes interessadas ir ao Judiciário com ações revisionais. “Ela não colhe automaticamente a suspensão dos efeitos da decisão transitada em julgado”, apontou ele.

Na tribuna, a advogada Lara Corrêa Sabino Bresciani, que sustentou em nome da Fundação Banrisul, destacou que a situação gera uma igualdade entre os beneficiários da aposentadoria privada, com grande impacto sobre o plano.

Isso porque há uma parcela dos participantes que recebe a complementação com a inclusão das verbas de cesta alimentação e abono por dedicação integral, enquanto outros beneficiários não têm o direito ao benefício.

“Não se pretende aqui revisitar o passado, mas apenas que (a Fundação) seja desonerada a partir da citação da ação. Não há nenhum pedido para que sejam devolvidos valores passados”, destacou a advogada.

Processo relacionado: REsp 2.166.724

Fonte: Consultor Jurídico