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Relativização da coisa julgada. Inconstitucionalidade do art. 884, § 5° da CLT, introduzido pela MP 2.180-35, de 27.08.01, com vigência mantida pela EC 32/2001.

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29 de dezembro, 2003

O art. 884, §5º, da CLT, introduzido pela MP 2.180-35, de 27.8.01, com vigência mantida pela EC 32/2001, art. 2º, trouxe ao direito positivo a relativização da coisa julgada. Através desse dispositivo se torna possível desconsiderar os efeitos da coisa julgada, notadamente o de sua exiqüibilidade, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória, pelo suposto do princípio da supremacia da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seu efeito de imutabilidade seria arrostado pelo juízo da execução caso os fundamentos da decisão que deu origem ao título fossem declarados inconstitucionais pelo STF ou fossem considerados de interpretação em desconformidade com a Constituição. A referida medida provisória é formal e materialmente inconstitucional. Do ponto de vista formal verifica-se, sem grande esforço, que a previsão de nova hipótese de cabimento de embargos à execução não envolve urgência de espécie alguma. Não se cuida de assunto que, não sendo regulamentado de imediato, com observância do processo legislativo normal, possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. De resto, cabe salientar que mesmo antes da EC 32/01 vedar a edição de medida provisória sobre norma processual, a jurisprudência do STF já tinha assentado pela inadequação dessa via, afirmando que tal matéria era reservada à lei estrito senso. Do mesmo modo, também deixa patente que em casos de flagrante inexistência de urgência e relevância, como sói em caso acontecer, era possível a declaração de inconstitucionalidade formal. Do ponto de vista material, a medida provisória também é inconstitucional porque viola o direito fundamental à coisa julgada. A coisa julgada consiste na qualidade que torna imutáveis os efeitos da sentença ou seu comando. Por isso, subtrair o efeito executivo outorgado por lei à decisão ofende a imutabilidade da sentença, contrastando com a garantia da coisa julgada. APLICABILIDADE DO ART. 884, §5º, DA CLT. DESCABE SE BASEADA EM DECISÃO TOMADA EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. Abstraindo-se da questão da constitucionalidade, entendo que o art. 884, §5º, da CLT, é inaplicável ao caso vertente. Com efeito, o agravante sequer trouxe à colação a integralidade do conteúdo decisório do E. STF em que funda a alegação de inconstitucionalidade, fato que impede a comparação entre a o dispositivo legal apontado de nulidade e o fundamento legal da sentença ora em execução. Não obstante tal fato, registre-se que é incabível a aplicação do dispositivo que relativiza a coisa julgada com base em decisão de controle difuso de constitucionalidade. Isto porque tais decisões produzem efeitos meramente inter partes. Para que lhes seja dado efeito erga omnes necessário se faz a suspensão da lei considerada inconstitucional pelo E. STF, consoante a regra do art. 52, X, da CF. Ainda assim, acaso a suspensão da lei tivesse ocorrido por Resolução do Senado Federal, os efeitos deste ato seriam ex nunc, não retroagindo a invalidade da norma para atingir todas as decisões já passadas em julgado com base nela. Por conseguinte, o juiz da reclamação trabalhista quando decidiu com base em norma que futuramente seria considerada inconstitucional em controle difuso pelo E. STF, decidiu com base em norma vigente e válida, sem que qualquer vício maculasse a sentença condenatória. Outrossim, o trânsito em julgado tem a qualidade de promover a sanatória geral do processo, notadamente quando escoado o prazo decadencial da ação rescisória, não subsistindo qualquer vício que venha a afrontar a autoridade da coisa julgada. CONCLUSÃO: '…por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, por maioria, reconhecer como inconstitucional o parágrafo 5°, do art. 884, da CLT, e negar provimento ao agravo. Vencidos, quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 5° do art. 884, da CLT, o Juiz José Luiz Serafini; e, quanto à limitação à data-base, os Juízes Anabella Almeida Gonçalves e José Luiz Serafini. Presença da Dra. Teresa Cristina Palolini, pelo agravado. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.' TRT 17ªR (ES), Proc. AP 01191.1992-003.17.00.0, Rel. Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes, 08.07.03, LTr 67, p. 1379.

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