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Relativização. Coisa julgada. Decisões judiciais. Vícios insanáveis.

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27 de agosto, 2007

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. A Min. Relatora entendeu que, no caso, pairam dúvidas sobre a titularidade do imóvel e até sobre a questão da relativização da coisa julgada, que é a tese defendida pelo Min. José Delgado. Acredita a Min. Relatora que esteja o imóvel situado em região em que existem ações discriminatórias e uma série de irregularidades na sua aquisição. Há, também, processo com trânsito em julgado sobre apropriação indireta e há dúvidas sobre a aquisição desse imóvel que foi objeto da desapropriação indireta. A Min. Relatora embasando-se na lição de Cândido Rangel Dinamarco, considerou que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Não se está afirmando aqui que não tenha havido coisa julgada em relação à titularidade do imóvel e ao valor da indenização fixada no processo de conhecimento, mas que determinadas decisões judiciais, por conterem vícios insanáveis, nunca transitam em julgado, conforme a ampla fundamentação trazida no voto da Min. Relatora. Assim, caberá à perícia técnica, cuja realização foi determinada pelas instâncias ordinárias, demonstrar se tais vícios estão ou não presentes no caso dos autos. STJ, 1ªT., REsp 622.405-SP, Rel. Min. Denise Arruda, 14/8/2007. Inf. 327.

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