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Rejeitado recurso de candidato que pretendia alterar nota de concurso via Poder Judiciário

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01 de junho, 2016

Não cabe ao Poder Judiciário atuar em lugar da banca examinadora de concurso público para avaliar os critérios de elaboração e correção de prova. Essa foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para negar recurso que pretendia a anulação da Questão 29 do Concurso Público para o Cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, especialidade processo legislativo.

Em suas alegações recursais, o apelante defendeu a existência de vício de ilegalidade na Questão nº 29 do referido certame, consubstanciado em erro material e formal, em virtude de a banca examinadora considerar corretas todas as respostas da questão, o que, segundo ele, autorizaria a intervenção do Poder Judiciário para revisão e controle judicial do ato administrativo.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que todos os candidatos que prestaram o concurso do Senado Federal tiveram conhecimento dos parâmetros de avaliação e do conteúdo a ser aplicado nas provas. “A banca examinadora, ao atribuir notas, o fez com base em critérios objetivos e aplicados a todos os candidatos inscritos, não havendo tratamento desigual”, afirmou.

O magistrado ainda destacou que, no caso em apreço, o autor, insatisfeito com sua eliminação do certame por insuficiência de nota, recorreu ao Poder Judiciário para obter modificação de nota a ele atribuída, pela banca examinadora, “sem a existência de erro evidente ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa”.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0029587-72.2009.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região
 

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