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Reintegração. Incapacidade definitiva. Não verificada. Responsabilidade civil. Dano moral. Ocorrência.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Militar. Reforma. Reintegração. Incapacidade definitiva. Não verificada. Responsabilidade civil. Dano moral. Ocorrência. Indenização.
Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma de ex-militar temporária às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma (Súmula nº 387 do STJ), pois aquele decorre do sofrimento experimentado pela vítima, em razão do evento danoso, ao passo que este advém de uma alteração da aparência da pessoa que repercute individual e socialmente. A reparação de danos moral e estético, suportado por servidor público militar, é compatível com a Lei nº 6.880/80, porque “A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 3 7, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército” (STJ, REsp 514.888/RS). TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5004061-80.2014.404.7111, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 25.10.2017. Revista 185.

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