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Reintegração em caso de demissão indevida e o reconhecimento de efeitos previdenciários sem recolhimento de contribuição

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20 de outubro, 2021

Cuida-se de apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que, na ação proposta em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido de averbação de período reconhecido em ação trabalhista, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor/apelante ajuizou duas ações trabalhistas em face da empresa Banco Itaú, que sucedeu seu antigo empregador, a empresa Banco Estado do Rio de Janeiro – BANERJ, pleiteando o reconhecimento do seu direito à recondução, alegando gozar de estabilidade e ter sido indevidamente demitido em 1996 (com decisão trabalhista de reintegração em julho de 2003) e, posteriormente, desligado uma segunda vez em fevereiro de 2009 (com decisão trabalhista de reintegração em julho de 2009).
Após o reconhecimento do direito do autor, em 2003, houve a conversão do período, no qual tramitou a primeira ação, em perdas e danos.
Em função do reconhecimento supracitado, requereu o segurado, em 2015, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negada pelo INSS ao argumento de que não logrou comprovar as contribuições previdenciárias durante o período de reintegração (convertido em perdas e danos).
Propôs, então, ação de procedimento comum em face do INSS, objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado, como ininterrupto, desde fevereiro de 1979 até a data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição (novembro de 2015).
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido asseverando que, no caso em análise, inexistiu comprovação dos salários devidos, em decorrência da reintegração (1996 a 2003) ou comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, impossibilitando o cômputo de tal período para fins de concessão do benefício pleiteado.
Inconformado, o segurado apelou e em suas razões defendeu o descabimento de ser penalizado pela ausência de contribuição que deveria ter sido efetuada pelo empregador, além de aduzir que a incumbência de tomar as medidas necessárias para a satisfação de tal cobrança seria do próprio Instituto.
Por ocasião do voto, a desembargadora federal relatora, Simone Schreiber, conheceu da apelação e esclareceu que a sentença proferida na ação trabalhista é título executivo judicial para todos os efeitos, inclusive para a Administração Pública. Tanto é, prosseguiu, que o próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar as verbas previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição reconhecidos em juízo.
Elucidou, ademais, que se a sentença tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, da mesma forma, deve ser considerada para favorecê-lo. Destacou, ainda, que a autarquia previdenciária não tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado. Ela exclusivamente registra os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios.
Ressaltou a relatora que a sentença não pode ser considerada prova absoluta, citando a Instrução Normativa INSS 45/2010, em seu art. 90, III, que demonstra caber à chefia de benefícios da Agência de Previdência Social – APS a análise do reconhecimento da filiação e contagem de tempo, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado.
Entendeu despropositada a argumentação do INSS – segundo a qual as verbas recebidas pelo autor teriam natureza de indenização –, já que foram devidas pelo reconhecimento de um trabalho que teria sido prestado, caso não lhe houvesse sido privado, por ato ilícito da empregadora. E esclareceu que, ao final da ação trabalhista, foi reconhecido o seu direito à reintegração que, por motivos de ordem prática, o autor tão somente pôde receber as verbas devidas.
Salientou, ainda, que a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu art. 72, considera para todos os fins, o intervalo de tempo entre a demissão indevida e a reintegração.
Visando a corroborar o entendimento segundo o qual a demissão ilegítima, assim considerada, impõe o reconhecimento de todos os efeitos trabalhistas e previdenciários advindos da aludida reintegração, colacionou julgados do STJ e de Tribunais Regionais Federais.
Mediante o reconhecimento, pelo Banco Itaú, dos períodos laborativos pleiteados pelo autor, ponderou a julgadora que a legislação trabalhista (arts. 496 a 498, da CLT) determina que haja conversão em indenização na hipótese de não ser possível a reintegração do trabalhador, sem que essa circunstância descaracterize a perda da natureza trabalhista da relação ou, tampouco, da natureza remuneratória das verbas pagas. Tanto é assim, arrebatou, que foi expressamente determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis.
Citou Recurso de Revista do TST, em igual sentido.
Diante do exposto e da comprovação de que o segurado perfez tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deu provimento à apelação.
Inaugurando divergência, o desembargador federal André Fontes, principiou seu voto-vista com breve relato sobre a ação e uma análise do art. 506 do Código de Processo Civil sobre os limites subjetivos da coisa julgada.
Destacou o julgador que o dispositivo supra indicado é bastante claro no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Nesse diapasão, asseverou que a causa em análise envolve interesse do INSS e apenas a Justiça Federal possui competência para se pronunciar sobre a matéria atinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e seus reflexos, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
Alegou que a decisão proferida na Justiça do Trabalho tão somente tutela os direitos decorrentes da relação entre empregado e empregador (art. 114, CF/88). Por via de consequência, acresceu, não gera efeitos para além do âmbito de sua competência ou vincula terceiros, mormente o INSS, que não figura ordinariamente nos processos que tramitam naquela sede.
Salientou o desembargador federal que o caput do art. 71 da Instrução Normativa nº 77 do INSS dispõe que a reclamatória trabalhista transitada em julgado se restringe à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. E seu inc. I determina que, para a contagem de tempo de contribuição e reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, será exigido início de prova material.
Nesse diapasão, esclareceu que a sentença proferida na Justiça do Trabalho anulou o ato de demissão e reconheceu o direito à reintegração do autor, condenando o empregador, que figurou como réu naquela ação, a pagar-lhe os salários e demais consectários, incluindo as verbas decorrentes de contribuições previdenciárias.
Finalizou seu voto declarando acertada a posição do magistrado de piso que entendeu pelo descabimento do cômputo do período não trabalhado entre abril de 1996 e junho de 2003 como tempo de contribuição do segurado, vez que ausente a comprovação do recolhimento do respectivo tributo.
O desembargador federal Marcello Granado secundou a relatora e o julgamento foi suspenso, diante do resultado não unânime, na forma do art. 942 do CPC/2015. Em sessão ampliada, após as ratificações dos votos originalmente proferidos, o desembargador federal Ivan Athié acompanhou a relatora e a juíza convocada Andrea Barsotti seguiu a divergência.
A 2ª Turma Especializada, por maioria, deu provimento à apelação para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, nos termos do voto da desembargadora federal Simone Schreiber. TRF 2ªR, 2ª Turma Especializada, AC 0060392-72.2016.4.02.5101, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Disponibilização no e-DJF2R de 26/02/2021. INFOJUR Nº 241 – abril-junho/2021