Reintegração de servidor público. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Execução provisória de obrigação de fazer. Possibilidade.
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24 de junho, 2026
Cumprimento provisório de sentença. Reintegração de servidor público. Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Execução provisória de obrigação de fazer. Possibilidade. Interpretação restritiva do art. 2º-B da Lei 9.494/1997. Desnecessidade de caução. Adequação do cumprimento provisório.
A jurisprudência do STJ estabelece que a vedação prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente e não impede a execução provisória de decisão judicial que determina a reintegração de servidor público, por se tratar de obrigação de fazer. A orientação da Corte Superior também admite a concessão de tutela antecipada para reintegração de servidor público, não se enquadrando tal hipótese nas restrições legais à concessão de medidas provisórias contra a Fazenda Pública. Outrossim, a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC aplica-se a hipóteses em que o cumprimento provisório implique levantamento de valores ou atos que possam ocasionar grave dano ao executado, circunstância não verificada no caso de reintegração ao cargo público, em que a remuneração corresponde à contraprestação pelo efetivo exercício das funções. Unânime. TRF1, AI 1018092-38.2023.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/05/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 780.