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Reintegração aos quadros da Polícia Federal. Independência entre as instâncias criminal e administrativa. Revolvimento de prova.

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14 de setembro, 2020

Excetuando-se as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo. A absolvição na esfera criminal não elide o direito da Administração de apurar responsabilidades dos seus agentes por atos que, em tese, impliquem violação dos deveres do cargo público e a consequente imposição das sanções administrativas correspondentes. Assim, não tendo o demandante sido absolvido por ausência de materialidade ou de autoria, mas por deficiência do contexto probatório, é cabível que a Administração, em regular processo disciplinar, apure a falta residual, de caráter administrativo, e imponha as devidas penalidades. Unânime. RF 1ª R, 1ª S., AR 0080802-68.2010.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 28/07/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 529.

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