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REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.

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16 de agosto, 2010

 
Trata-se de conflito negativo interno de competência em que a Segunda e a Terceira Seção deste Superior Tribunal declararam-se incompetentes para julgar recurso especial no qual o recorrente sustenta, entre outras questões, a nulidade ou anulabilidade de ato administrativo que o demitiu indevidamente e, em consequência, requer sua reintegração. É cediço que, no Superior Tribunal de Justiça, a competência fixa-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o tema submetido a seu conhecimento. Em sendo assim, a ação de nulidade de rescisão de contrato de trabalho cumulada com reintegração ao cargo de policial rodoviário federal proposta por servidor público celetista, sob a égide da Lei n. 6.185/1974, submetido, portanto, ao regime constitucional anterior, versa sobre relação jurídica litigiosa sujeita atualmente à competência da Primeira Seção a teor do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 11/2010; porém, há que ser dirimida por uma das Turmas da Terceira Seção em face da ressalva do art. 3º da sobredita emenda. Diante disso, a Corte Especial conheceu do conflito e declarou competente uma das Turmas da Terceira Seção para julgar o feito. Precedentes citados: REsp 512.599-PR, DJ 27/9/2004, e CC 33.268-SP, DJ 4/2/2002. STJ, Corte Especial, CC 95.776-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4/8/2010. Inf. 441.
 

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