logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reinclusão da autora no FUSEX. Dependência do militar. Critérios avaliados ao tempo da morte do militar.

Home / Informativos / Jurídico /

23 de maio, 2023

Administrativo. Agravo de instrumento. Reinclusão da autora no FUSEX. Dependência do militar. Critérios avaliados ao tempo da morte do militar. Recurso provido.
1. Com efeito, o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) se mantém com recursos extraorçamentários oriundos de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, como também de pensionistas dos militares. Esses recursos são destinados a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários desse fundo.
2. A controvérsia dos autos diz respeito a definir se as autoras, beneficiárias de pensão por morte cujo instituidor é militar, têm direito a constar como dependentes, para o fim de serem mantidas como beneficiárias do FUSEx. Não diz respeito, portanto, à condição de pensionistas que as autoras ostentam, mas, sim, ao direito à reinclusão no FUSEx.
3. Acerca de tal questão, é possível constatar que: (1) a dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão; e (2) os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.
4. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai “desde que não receba remuneração”, nos termos do art. 50, § 2º, inc. III, do Estatuto dos Militares. Ressalta-se que a pensão militar não é considerada remuneração, sendo uma espécie de continuidade dos proventos do militar após o óbito deste, conforme disposto no § 4º do art. 50 do da Lei 6.880/80.
5. Ocorre que o motivo para a exclusão não é a existência de renda, mas sim a perda da condição de solteira. Nesse sentido, verifica-se que a autora se qualifica como divorciada na inicial e na procuração, não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo art. 50, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não fazem jus à reinclusão como beneficiárias da assistência médico-hospitalar. TRF4, AI Nº 5031327-54.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 03.04.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *