Regulamentação. Meia-entrada. Estudante.
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08 de setembro, 2005
Conforme dispõe o art. 24, § 3º, da CF/1988, não havendo lei federal que regulamente o pagamento da meia-entrada por estudante, o Estado-Membro é competente para disciplinar a questão. Assim, o Estado do Rio de Janeiro, ao editar a Lei estadual n. 2.519/1996, que posteriormente foi alterada pela Lei estadual n. 4.161/2003, não afrontou nenhum preceito constitucional. As limitações ao princípio da livre iniciativa do exercício de atividade econômica não chegaram a violar a CF/1988, uma vez que é função do Estado incentivar as atividades culturais e promover o bem-estar social (art. 216, § 3º, da CF/1988). STJ, 2ªT. RMS 19.524-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1º/9/2005. Inf. 258.
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