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Regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do exército.

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26 de outubro, 2020

Mandado de Injunção. Regulamentação do direito militar de ascensão funcional do quadro especial do exército. Inexistência de comando constitucional. Ilegitimidade passiva do comandante do exército. Via eleita imprópria.
1. Cuida-se de Mandado de Injunção impetrado contra ato alegadamente omissivo do Comandante do Exército.
2. Para o cabimento do Mandado de Injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.
3. In casu, constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal.
4. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do Comandante do Exército no presente writ.
5. Ademais é cediço que o anseio de regulamentação da promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Carta Magna.
6. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal é claro ao prever que haverá lei dispondo sobre “o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”. Assim, foi editada a Lei 6.880/1980. Nessa esteira, imperioso asseverar que não há omissão na edição de norma regulamentadora do citado artigo constitucional, conforme se busca no presente mandamus.
7. Depreende-se, ainda, que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos, conforme se sugere, sem dúvida implica aumento de despesa pública, o que compete única e exclusivamente ao Congresso Nacional, mediante análise de Projeto de Lei de iniciativa do Presidente da República, aquiescer ou não com a criação ou alteração das carreiras já existentes, prevendo recursos no Orçamento para tanto.
8. Outrossim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 6.837 (decisão monocrática proferida pelo Min. Roberto Barroso em 25/4/2018 e já transitada em julgado), caso semelhante ao presente, entendeu que o impetrante buscava a regulamentação não de preceito da Constituição, mas do art. 50, IV, “m”, da Lei 6.880/1980, concluindo, assim, que, ausente dever constitucional de legislar, é imprópria a via do Mandado de Injunção, conforme dita o art. 5º, LXXI, da Constituição e da jurisprudência do próprio STF.
9. O impetrante postula exatamente o que se requereu no MI 6.837 no Supremo Tribunal Federal, com base em igual causa de pedir (arts. 142, § 3º, X, da Constituição Federal; 50, IV, “m”, da Lei 6.880/1980 e Lei 12.158/2009). Assim, aplica-se neste caso o mesmo raciocínio elaborado pela Suprema Corte.
10. Como dito, a despeito de o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prever que a lei disporá sobre “direitos” e “prerrogativas” dos militares, isso não assegura especificamente o direito à promoção na carreira, ao contrário do que sustenta o impetrante. A propósito, nenhum outro preceito constitucional dispõe nesse sentido, o que impossibilita o conhecimento do writ, conforme entendimento do Plenário do STF em casos análogos: MI 766 AgR, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe em 21/10/2009, MI 5.392 ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe em 19/9/2013.
11. Citam-se decisões recentes do STJ com objeto semelhante ao presente writ: MI 000257, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/8/2019; MI 000272, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/8/2019; MI 000266, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/8/2019.
12. Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por. ex. quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria
disciplina das Forças Armadas.
13. Mandado de Injunção extinto sem exame do mérito. STJ, Corte Especial, MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/02/2020, DJe 25/08/2020. Informativo de Jurisprudência nº 0679.

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