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Regras de editais de concursos públicos devem respeitar os princípios constitucionais

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17 de junho, 2014

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que o edital de um concurso público não pode conter exigências que são vedadas pelos princípios constitucionais; do contrário, o candidato pode requerer a nulidade dessas exigências em juízo.

No caso específico, um cidadão concorria a uma vaga para cabo da Aeronáutica e foi reprovado por ter índice de massa corporal superior ao exigido no edital (sobrepeso). A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor de participar das demais etapas do exame de seleção ao curso de formação de cabos da Aeronáutica.

Dessa decisão, a União ajuizou recurso. A relatora, juíza federal convocada Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que o autor foi afastado do concurso por causa de sobrepeso, o que prejudicaria sua higidez física para o desempenho da função militar.

A magistrada concluiu que: “(…) o ato que excluiu o autor do certame por limitação de índice de massa corporal, além de violar regra regulamentadora do edital do certame, ofendeu o princípio constitucional da razoabilidade, que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.”

A decisão da Turma foi ancorada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 sobre o tema: REsp. 485.800/DF, REsp 214.456/CE, do STJ, e AG 0057029-62.2008.4.01.0000/MG, AMS 2001.39.00.008533-7/PA, AC 2002.38.00.024250-6/MG,do TRF1, em sintonia com os requisitos do art. 557 do CPC.

Fonte: TRF 1ª Região

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