REGRAS DE APOSENTADORIA E VÃCIO FORMAL
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27 de abril, 2009
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurÃdico e sua aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princÃpio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar paranaense 93/2002, de iniciativa parlamentar, que deu nova redação aos incisos I, alÃneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complementar paranaense 14/82, e trouxe regras especÃficas para a aposentadoria dos policiais civis naquela unidade federativa. Tendo em conta que passados mais de 6 anos entre a data de promulgação da lei impugnada e a do julgamento desta ação direta, e que a maior parte dos servidores aposentados com base na norma em questão, se tivessem permanecido em atividade, já teriam preenchido hoje todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, atribuiu-se, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, eficácia ex nunc à decisão, a fim de evitar um transtorno indevido. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava não caber a modulação dos efeitos. Precedente citado: ADI 1434/SP (DJU de 25.2.2000). STF, Pleno, ADI 2904/PR, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. Inf. 542.
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