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Registro sindical. Legitimidade ativa. Base territorial. Categoria específica. Liberdade sindical.

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03 de setembro, 2024

Administrativo e processual civil. Ação Civil Pública. Registro sindical. Legitimidade ativa. Base territorial. Categoria específica. Liberdade sindical. Abrangência da representação. Adequação da via eleita. Pensionistas. Legitimidade. Atualização monetária e juros moratórios. Tema 810/STF. Tema 905/STJ. Emenda Constitucional Nº 113/2021.
1. A legitimidade dos sindicatos para a representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Previdência, em observância ao princípio da unicidade sindical, na forma do art. 8º, II, da Constituição federal, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando-se sua base territorial.
2. Hipótese em que se verifica que o sindicato autor foi constituído em 1990 e está devidamente registrado no 1° Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, bem como possui registro perante o Ministério do Trabalho, datado de 12.03.1990, conforme documentos juntados aos autos.
3. O princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, pois tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional. Contudo, o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos é consequência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou a oportunidade do desmembramento.
4. O fato de constar no estatuto que o sindicato é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos fazendários, com base territorial em todo o Estado do Paraná e em Santa Catarina, é insuficiente para a representação no Estado de Santa Catarina, uma vez que a alteração do estatuto, incluindo a base territorial de Santa Catarina, deveria ter sido registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não restou comprovado que o referido sindicato represente a categoria dos servidores de Santa Catarina.
5. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei nº 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida por meio da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
6. O entendimento dominante no STJ e nesta Corte é no sentido de que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo caráter processual. Assim, as alterações na legislação referentes a essas verbas devem produzir efeito a partir da vigência da nova lei (princípio do tempus regit actum).
8. Hipótese em que devem ser aplicados os critérios previstos no item 3.1.1 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado ao REsp 1.495.146/MG, ao REsp 1.492.221/PR e ao REsp 1.495.144/RS, o qual estabeleceu os seguintes parâmetros para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. A partir de 09.12.2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
10. Apelação cível parcialmente provida. TRF4, AC Nº 5025840-65.2016.4.04.7000, 12ª T, Des Federal João Pedro Gebran Neto, por unanimidade, juntado aos autos em 15.08.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 253.