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Registro sindical. Art. 114, III, da CF/88. Emenda Constitucional 45/04. Aplicabilidade imediata. Processos em tramitação. Competência material superveniente da Justiça do Trabalho.

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09 de junho, 2005

A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que com a edição da Emenda Constitucional 45/04 não mais compete à Justiça Federal – de primeiro e segundo graus – processar e julgar as causas que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (CF, art. 114, III), ainda que a União Federal figure como parte. Tal entendimento tem como fundamento a regra inscrita no inciso I do art. 109 da CF/88, que ressalva expressamente, dentre as exceções à competência da Justiça Federal, as causas de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não tendo a EC feito exceção aos processos em tramitação, ao contrário do que ocorreu quando da promulgação da CF/88, que havia dispositivo transitório, determinando que a Justiça Federal continuaria competente para julgar as ações nela propostas, e respectivas rescisórias, cujas matérias houvessem sido transferidas para outro ramo do Poder Judiciário (art. 27, §10º, do ADCT), é de aplicar-se a alteração imediatamente, com a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, ressalvada a validade dos atos praticados pelo Juízo Federal competente até a entrada em vigor da referida emenda constitucional. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 2000.34.00.040973-3/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 03/06/05. Inf. 192.

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