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Registro de sindicato. Portaria MTE 326/2013. Duração razoável do processo.

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12 de agosto, 2020

Administrativo. Registro de sindicato. Portaria MTE 326/2013. Duração razoável do processo. Ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia. Não caracterização.
1. Cabendo à administração pública o papel de garantidora de direitos, revela-se ilegal a demora excessiva na distribuição de pedido de registro de entidade sindical à Coordenação Geral de Registro Sindical – CGRS para dar início ao prazo de 180 dias previsto no art. 43 da Portaria MTE 326/2013.
2. Decorridos mais de seis meses entre o protocolo do pedido e o ajuizamento desta ação, a fixação de prazo à administração para que analise e conclua o processo é medida que se impõe, não se afigurando ilegal ou em afronta ao princípio da isonomia. TRF4, Apelação Cível Nº 5002456-06.2017.4.04.7011, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 15.07.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 214.

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