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Regime militar. Perseguição política. Encarceramento e aposentadoria compulsória. Danos morais. Responsabilidade civil objetiva do estado.

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18 de novembro, 2013

Constitucional. Regime militar. Perseguição política. Encarceramento e aposentadoria compulsória. Danos morais. Responsabilidade civil objetiva do estado. Relação de causalidade. Prescrição. Inocorrência. Indenização. Correção monetária. Juros moratórios. Honorários advocatícios.

I- As violações a direitos fundamentais que culminaram nos danos morais sofridos pelo autor, tais como seu encarceramento, posterior aposentadoria compulsória e exoneração dos quadros de autarquia federal por motivação política, se deram segundo o suporte jurídico-institucional dos atos de exceção emanados pela ré. Prejudicial de ilegitimidade rejeitada.

II- É assente o entendimento jurisprudencial nesta Corte, no sentido de que, em tema de reparação patrimonial decorrente de atos de exceção, institucionais ou complementares, são imprescritíveis os direitos a que se referem, seja porque a edição da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ao regular as disposições contidas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, representou renúncia à prescrição do fundo de direito quando estabeleceu um regime próprio à reparação econômica dos anistiados, seja por se tratar de violação a direito fundamental da pessoa humana.

III- Não se há como negar que as ações do Estado a partir da instalação do regime de governo militar naquele período atingiram o autor e provocaram abalos em sua vida pessoal, violando seus direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, tais como a liberdade e a dignidade, pelo que resta configurado o dano moral e, portanto, o dever de indenizar do Estado. É reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado. (CF, artigo 37 § 6º da CF).

IV- Nesta perspectiva, cumpre notar que inexiste parâmetro legal definido para a fixação do valor, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame, razão pela qual, tem-se entendido que o quantum da reparação deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

V- Nesse contexto, e considerando as circunstâncias do caso, especialmente os reveses sofridos pelo autor, em decorrência dos fatos narrados e que restaram induvidosos, afetando demasiadamente a sua vida, atingindo as esferas físicas e psíquicas, julgo que o valor arbitrado pelo Juízo Federal de primeiro grau, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não se mostra excessivo e nem irrisório para a reparação do dano.

VI- No tocante aos juros moratórios e consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EmbExeMS 11097/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJ-e 28/06/2011), deve incidir, na espécie, juros de 0,5% ao mês desde a data da prisão em 1º de abril de 1964 (evento que deu origem aos demais) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, a taxa SELIC, sem cumulação de nenhum outro índice de correção monetária.

VII- Na fixação do valor da verba honorária deve ser observado o preceito do artigo 20 § 4º do CPC, com arbitramento em valor fixo e não em percentual sobre o valor da condenação, por ter sido vencida a Fazenda Pública. Deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo Federal de primeiro, que se mostra adequado, à vista dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo legal

VIII- Nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. (AC 0023343-40.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Sexta Turma, e-DJF1 p.207 de 22/10/2013)

Responsabilidade solidária da união, estados e municípios. Tratamento de saúde. Transferência e intervenção cirúrgica para tratamento de doença diverticular de intestino. Quadro grave de abdome agudo inflamatório. Direito fundamental à vida e à saúde.

 

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