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Regime de Previdência Complementar. Servidores egressos das FAs. Direito de opção.

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18 de julho, 2023

Servidor público civil. Regime de Previdência Complementar. Lei 12.618/2012. Art. 40, § 16, da CF/1988. Servidores egressos das Forças Armadas. Direito de opção. Possibilidade.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei 12.618/2012, no âmbito de cada um dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e, a partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Na hipótese, tendo os servidores ingressados na carreira de perito criminal federal após a instituição do Funpresp, mas sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, eles fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei 12.618/2012. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., ApReeNec 1005020-47.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 21/06/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 655/TRF1.

 

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