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Regime de Previdência Complementar. Lei 12.618/2012. Art. 40, § 16 da CF/1988. Egresso das Forças Armadas.

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22 de fevereiro, 2023

Servidor público civil. Regime de Previdência Complementar. Lei 12.618/2012. Art. 40, § 16 da CF/1988. Egresso das Forças Armadas. Direito de opção. Possibilidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o servidor público civil, egresso das Forças Armadas, tem o direito de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência. Destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/1988) não afasta a aplicação da norma inserta no § 16, do art. 40, da Carta Magna, aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. Precedente deste TRF1. Unânime. TRF 1ªT., ApReeNec 1009600-23.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, 01/02/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência n 637.

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