Regime de previdência complementar
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04 de dezembro, 2025
É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.
A EC nº 41/2003 e a Lei nº 12.618/2012 instituíram o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, incluindo-se membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar organizadas sob a forma de fundações públicas, mas com personalidade jurídica de direito privado (Funpresp). O objetivo dessas normas foi limitar o valor das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), facultando ao servidor a adesão ao regime complementar.
Na espécie, impugnou-se: (i) a constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012, por suposta afronta à reserva de lei complementar e à iniciativa privativa do STF para propor normas sobre a magistratura; (ii) a possibilidade de entidades de previdência complementar de servidores públicos possuírem natureza jurídica de direito privado; e (iii) a validade da EC nº 41/2003 quanto à criação do regime de previdência complementar.
A lei ordinária, sob o aspecto formal, é o instrumento normativo adequado, pois não existe exigência constitucional de edição de lei complementar para disciplinar a matéria. No aspecto material, a natureza jurídica das entidades — fundações públicas de direito privado (Lei nº 12.618/2012, art. 4º, § 1º) (1) — está em conformidade com o modelo constitucional. Isso, porque, embora submetidas ao regime de direito privado, essas entidades devem observar diversas normas de direito público, especialmente no que se refere ao regime jurídico de seus servidores, às contratações, ao patrimônio, bem como aos regimes fiscal e contábil.
Além disso, as normas constitucionais que reservam iniciativa legislativa ao Poder Judiciário contemplam um rol taxativo, o qual não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI 4.885/DF e integralmente das ADIs 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF, e, nessas extensões, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do art. 40, § 15, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003 (3), bem como da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012.
(1) Lei nº 12.618/2012: “Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001: (…) § 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud: I – serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;”
(2) Precedente citado: ADI 3.297.
(3) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
STF, Pleno, ADI 4.946/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025. ADI 4.893/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025. ADI 4.885/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025. ADI 4.863/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025. STF Informativo nº 1198.