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Regime de dedicação exclusiva. Cumulação indevida de cargos.

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15 de novembro, 2022

Administrativo e processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Professor de universidade federal. Regime de dedicação exclusiva. Cumulação indevida de cargos. Adequação do valor da causa. Alterações promovidas pela Lei Nº 14.230/21. Julgamento do Tema 1.199. Reenquadramento da conduta dos réus. Infração permanente. Prescrição parcial. ART. 9º, caput, da Lei Nº 8.429/92, Configuração. Dosimetria.
1. Considerando que a ação visa, dentre outras sanções, ressarcir os cofres públicos quanto ao período em que o demandado exerceu atividades de administração das empresas, devem ser desconsiderados os valores referentes ao período no qual atuou em empresa apenas como administrador.
2. Por ocasião do recente julgamento do ARE 843.489, em 18.08.2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 1.199) no sentido de que: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos arts. 9º, 10 e 11, a presença do elemento subjetivo dolo; 2) a norma benéfica da nova Lei de Improbidade Administrativa, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes; 3) aplica-se a nova lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior à lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa pela nova lei, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na nova Lei nº 14.230 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
3. A Lei nº 14.230/21, publicada em 25.10.2021, alterou a Lei nº 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, de natureza tanto material quanto processual, para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a administração pública.
4. O legislador tipificou de modo taxativo as condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, acabando por criar uma forma de abolitio criminis, impedindo todas as demais hipóteses de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados na seara dos atos ímprobos, inclusive aqueles que eram previstos na redação anterior a título exemplificativo.
5. Tendo em vista a impossibilidade de subsunção da imputada conduta de cumulação indevida do cargo de professor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC em regime de dedicação exclusiva – DE com outras atividades remuneradas relativas à administração de diversas empresas privadas aos novos incisos do art. 11 da LIA, e tendo em vista os fundamentos acima referidos, deve ser afastado o enquadramento da conduta do réu pela prática do referido ato ímprobo.
6. Em face da expressa vedação contida no § 10-d do art. 17 da LIA, afasta-se a tipificação pelo ato ímprobo descrito no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, restando, nesse aspecto, delimitada a lide tão somente no que se refere à subsunção da conduta do réu ao ato ímprobo descrito no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.
7. O legislador, ao prever que ao sistema da improbidade devem ser aplicados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 2º, § 4º), também trouxe ao texto legal institutos e conceitos do Direito Penal, como, por exemplo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente para a aplicação das sanções (art. 17, § 4º, alíneas e e g), bem como previu a hipótese de infrações permanentes para fins de cálculo do prazo prescricional previsto no art. 23.
8. Trazendo o conceito de crime permanente para as esferas cível e administrativa, deve ser entendida como infração permanente aquela em que o agente, mediante uma única conduta, acaba por continuar ofendendo o bem jurídico tutelado pela norma, de modo que os efeitos do ato ilícito praticado, por sua própria vontade, permanecem ofendendo o ordenamento jurídico.
9. Para a caracterização da infração permanente prevista no art. 23 da LIA, é necessário que a conduta do agente, consubstanciada no enriquecimento ilícito, no prejuízo ao erário e na violação dos princípios da administração pública, naquelas hipóteses previstas, respectivamente, nos arts. 9º, 10 e 11, se prolongue no tempo, em detrimento da dignidade da função pública que ele exerce.
10. Tendo em vista que o recebimento de vantagem indevida, com o consequente enriquecimento ilícito, se deu com relação a quatro períodos distintos, deve ser reconhecida a prescrição em relação aos fatos que aconteceram antes dos oito anos que antecederam o ajuizamento do feito.
11. Devidamente demonstrado nos autos que o réu, mesmo tendo optado pelo regime de dedicação exclusiva, exerceu de forma concomitante a atividade de gestão de empresas, com o indevido recebimento de gratificação por dedicação exclusiva no exercício de seu cargo resultando em enriquecimento ilícito, de modo a ensejar o enquadramento da sua conduta no art. 9º, caput, da LIA.
12. Uma vez que, com relação à pretensão de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa, não há que se falar em prescrição, resta mantido o quantum fixado pela sentença.
13. Resta mantida a multa fixada pela sentença, uma vez.
14. A pena de multa civil que será suportada pelo réu, além do ressarcimento integral do dano, é suficiente para repreender, punir e impedir a reiteração de atos semelhantes aos abordados neste feito, não sendo razoável a pretendida condenação à perda da função pública, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal. TRF4, SC Nº 5029249-31.2016.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 07.10.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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