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Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas

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24 de agosto, 2023

É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso.
Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1), fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art. 170, caput).
Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (3).
(1) Precedente citado: ADPF 324.
(2) Precedente citado: ADI 4.842.
(3) CLT/1943: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)” ADI 5.994/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023. Informativo STF Nº 1102/2023.

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