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Reforma do Judiciário. EC 45/04. Remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Norma de aplicabilidade imediata.

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20 de abril, 2005

Agravo regimental contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, em face da EC 45/04 (Reforma do Judiciário), que deu nova redação ao art. 114 da CF/88 e incluiu o inciso VII, dispondo que as ações referentes às penalidades administrativas impostas aos empregadores, pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas, serão processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho. Alegou o agravante que a aplicação de tal dispositivo não é imediata, tratando-se de norma de eficácia limitada, e que seria necessário regulamentação, baseando-se nos arts. 3º e 7º da referida emenda. Asseverou o Colegiado que as regras definidoras de competência absoluta, sendo esta a hipótese dos autos, têm aplicação imediata, exceto quando houver disposição expressa em contrário, não sendo invocável, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Explicitou que as normas constitucionais, via de regra, possuem eficácia plena, contendo eficácia limitada ou contida tão-somente quando, por dedução do seu próprio texto, dependerem de complementação posterior, a ser feita por meio de lei complementar ou ordinária. Esclareceu ainda que o art. 7º da EC 45/04, ao dispor que serão elaborados projetos de lei para regulamentar a matéria tratada, além de promover alterações na legislação federal, no sentido de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional, visou apenas regulamentar aqueles dispositivos que, expressamente, previram ulterior complementação por lei. No que diz respeito ao art. 3º da emenda entendeu o Colegiado que, enquanto não criado o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, nele previsto, os valores decorrentes das multas impostas pela Fiscalização do Trabalho continuarão a ser recolhidas ao Tesouro, como receita da União. A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR. 7ªT., AgRegAC 2000.01.00.052724-8/MG, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, 11/04/05. Inf. 185.