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Reforma da Previdência com viés fiscal, Antônio Augusto de Queiroz, 25/03/2003 (DIAP)

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25 de março, 2003

Reforma da Previdência com viés fiscalAntônio Augusto de Queiroz, 25/03/2003O governo já possui sua proposta de reforma da previdência. Os debates no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, pelo menos nos subgrupos de trabalho, estão sendo direcionados para referendar genericamente a proposta governamental.A reforma previdenciária do governo, depois de demonstrada a inviabilidade financeira e política de unificação imediata dos regimes, incluindo os atuais e futuros servidores, consistirá na unificação das regras para os futuros, e mudanças nas regras de transição, para retardar a aposentadoria dos atuais servidores.A unificação das regras – com a permanência do regime geral, a cargo do INSS, e o regime próprio dos servidores públicos, a cargo dos Tesouros Federal, estaduais e municipais – poderá ser feita com a simples aprovação do PLP 9/99 e valerá obrigatoriamente para os futuros servidores, que estarão cobertos pelo regime próprio até o teto do INSS (atualmente de R$ 1.561,00), podendo aderir à previdência complementar na parcela que exceder esse valor.Uma vez transformado o PLP 9 em lei e criado o fundo de pensão, todo servidor público contratado sob a forma de cargo público efetivo será filiado obrigatório do regime próprio na parcela da remuneração até R$ 1.561,00 e, opcionalmente, poderá contratar uma previdência complementar, aderindo ao fundo de pensão dos servidores. Já o servidor contratado pelo regime de emprego público será filiado obrigatório do regime geral de previdência, a cargo do INSS.De acordo com o PLP 9, os atuais servidores também poderão migrar para a previdência complementar, desde que o façam de forma expressa, abrindo mão da aposentadoria integral. Aderindo à previdência complementar, o atual servidor passará a contribuir para o regime próprio até o teto de INSS (R$ 1.561,00) e poderá, se desejar, também vincular-se à previdência complementar.Nesta hipótese, o servidor, ao aposentar-se, teria três benefícios, todos irrisórios: a) um diferido, proporcional ao serviço passado, com base na remuneração integral; b) outro proporcional ao tempo de contribuição com base no teto do INSS, e c) um terceiro, pago pelo fundo de pensão, com base nas reservas acumuladas.Entretanto, o servidor que não optar pela previdência complementar, será alcançado pelas mudanças constitucionais que serão propostas com o objetivo de retardar sua aposentadoria integral, além da ameaça de aumento da atual alíquota de contribuição, de 11%.As mudanças constitucionais, que o governo espera ver aprovadas, consistirão basicamente: a) no aumento de dez para 20 anos do tempo de permanência no serviço público, b) na elevado do tempo no cargo de cinco para dez anos; c) na exigência de idade mínima de 55 e 60 anos, respectivamente para mulher e homem, eliminando a atual regra de transição, que exige 48 e 53; d) na adoção de um fator previdenciário, como forma de retardar a aposentadoria com valor integral, e) eliminar a integralidade da pensão, e f) na quebra da paridade, eliminando a extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, especialmente aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função.A reforma, como se vê, possui um claro viés fiscal, já que pune basicamente os atuais servidores, seja com o retardamento de sua aposentadoria, seja com a quebra de expectativa de direito a uma aposentadoria integral.Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do DIAP. E-mail: [email protected]

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