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Reexame necessário. Honorários advocatícios

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23 de setembro, 2003

Trata-se de apelação cível contra decisão que julgou procedente o pedido de pagamento da correção monetária dos valores pagos com atraso na via administrativa, a título de pensão por morte, condenando, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários (15% sobre a condenação) Apelou a autarquia, requerendo – entre outras coisas – a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que “não incidem sobre prestações vicendas”. A 5ª Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, entendendo que, quanto à questão dos honorários, a condenação só engloba parcelas atrasadas e, portanto, não vincendas. O relator, complementando o seu voto (v. notas taquigráficas), face à questão levantada pelo Juiz Federal Ricardo Teixeira – se cabe reexame para este tipo de verba – decidiu, mudando orientação anterior, examinar também a questão dos honorários em razão do reexame necessário, reduzindo-os a 10%. Participaram do julgamento o Des. Federal Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Ricardo Teixeira. TRF 4ªR., 5ªT., AC 20030401031394-2/RS, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 09-09-03, Inf. 169.

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