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Reenquadramento. Ação Rescisória

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23 de setembro, 2002

Em consonância com a ordem constitucional, estatuída no art. 37, § 1º, o acesso a empregos públicos, a autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista, far-se-á mediante concurso público. Este dispositivo constitucional, evidentemente, não autoriza a investidura em cargo público em decorrência de reenquadramento. Assim, ao deferir o reenquadramento da reclamante em cargo público, sem exigir concurso, a decisão rescindenda acabou violando o art. 37, II, da Carta Magna de 1998.” (TST-AR 199.929/95.8 – Ac. SBDI 2 – 636/97, 11.3.97, Rel. Min. Vantuil Abdala. In LTr nº 62 (dezembro/98), pág. 1624).

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