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Reembolso de despesas médico-hospitalares. Servidora pública com câncer.

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22 de setembro, 2004

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que acolheu, em parte, o pedido formulado pela autora, afastando a pretensão de ser indenizada por danos morais, mas assegurando-lhe o direito de ser reembolsada pelas despesas médico-hospitalares que efetuou. Alegou a recorrente que, na época da cirurgia a que se submeteu a autora, o Ministério da Agricultura mantinha convênios com diversos hospitais, clínicas e laboratórios no Distrito Federal, não havendo provas, nos autos, de estarem todos esses hospitais com o convênio suspenso ou de que eles não pudessem ter realizado a cirurgia e o tratamento. A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial ao entendimento de que o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério da Agricultura, vigente à época dos fatos relatados, garantia aos seus beneficiários a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, inclusive internações, em todo o território nacional, com expressa menção ao reembolso quando da utilização pelo sistema de livre escolha de quaisquer serviços previstos no Plano de Saúde. Dessa forma, o Voto Condutor reconheceu à recorrida o direito de ser ressarcida das despesas que adiantou ao ter de submeter-se a exame de colonoscopia e à cirurgia em São Paulo, porquanto a própria Junta Médica de Saúde do Ministério da Agricultura informou, em parecer, a impossibilidade de o tratamento ser feito no Distrito Federal. O julgado, no entanto, salientou a desnecessidade de serem ressarcidos os honorários médicos, uma vez que a própria autora informou que o profissional nada lhe cobrou pelo trabalho prestado. TRF 1ªR. 6ªT. AC 1999.34.00.015735-5/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 13/09/04. Inf. 163.

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