Redução de jornada. Filho com necessidades especiais.
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06 de julho, 2017
Servidora pública federal. Horário especial sem compensação. Filho portador de necessidades especiais. Redução da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 98, § 3º da Lei 8.112/1990.
Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública federal. Horário especial sem compensação. Filho portador de necessidades especiais. Redução da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 98, § 3º da Lei 8.112/90.
I. Hipótese em que a Impetrante, servidora pública federal, pleiteia a concessão de horário especial, com a redução da jornada de trabalho, sem a necessidade de compensação, para permitirlhe cuidar de seu filho, portador de necessidades especiais – CID F 84.0 – Transtorno do Espectro do Autismo.
II. Conforme o art. 98, § 3° da Lei 8.112/90 será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica. Em regra, a concessão em questão, ocorrerá mediante compensação de horário.
III. In casu, a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
IV. No que diz respeito à compensação de horário, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos tais, tem entendido que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor frente à gravidade da situação devidamente comprovada nos autos.
V. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., AMS 0025240-97.2013.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/05/2017. Inf. 1059.