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Redistribuição de servidores. Anulação. Impossibilidade.

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09 de junho, 2005

A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, confirmou sentença concessiva da ordem em mandado de segurança impetrado contra ato que anulou as redistribuições e movimentações dos impetrantes de seus órgãos de origem para outros da Administração Federal. Na espécie, a redistribuição dos impetrantes foi feita em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei 7.622/88 e ainda na Instrução Normativa/Sedap 211/88. Posteriormente, a Administração Pública expediu portaria, fixando nova regulamentação que retroagiu até 05/08/88, para declarar nulas todas as redistribuições ou movimentações feitas com base na referida instrução normativa. A Turma entendeu que a situação jurídica dos impetrantes já se encontrava regularmente constituída, fato pelo qual a mudança na orientação administrativa consubstanciada na portaria afastou-se dos pressupostos legais que autorizariam a sua expedição. Afirmou que sendo o processo de redistribuição fenômeno administrativo do aproveitamento do funcionário em outro órgão, com natureza de compulsoriedade e sempre orientado pelo interesse da Administração, não pode esta reverter o servidor à situação anterior, se subsiste o motivo da determinação administrativa anterior em redistribui-lo. Acrescentou que, pela teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando motivados, para manter a validez, ficam vinculados à motivação. TRF 1ªR. 2ªT Sup., REOMS 94.01.12143-5/DF, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, 1º/06/05. Inf. 192.

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